Canavieiras: Câmara De Vereadores Aprova Lei Que Vai Dar O Que Falar
A Câmara de Vereadores de Canavieiras, aprovou na última quinta-feira (19) e o Prefeito promulgou no mesmo dia a Lei Municipal 1053/2017, que autoriza o prefeito realizar Processo Seletivo Simplificado. Em tese, é um ato bem visto por parte da população, principalmente pelos aliados do novo governo e dos vereadores que a aprovaram, porém, é uma lei repleta de equívocos.
Segundo o Art 37 inciso II da Constituição Federal, o preenchimento de vagas no serviço público somente pode ser feito através de concurso público e não por contratos.
A Lei Municipal 1053/2017, de autoria do Poder Executivo, foi enviada para a Casa do Povo em regime de urgência, e trata da contratação de pessoal para suprir necessidade temporária
de excepcional interesse público, segundo a própria Lei.
É o “velho macete” do Processo Seletivo Simplificado. O problema é que a maioria dos gestores se utiliza desse
artifício para “adequar” o gasto exagerado com pessoal à Lei de Responsabilidade Fiscal, principalmente quando se encontra com a despesa com pessoal beirando o limite legal.
Nossos vereadores, ao aprovarem tal lei (foram 08 votos a favor e 01 contra, do vereador Tiago Medrado), não
atentaram para a jurisprudência existente no Supremo Tribunal Federal, a saber, Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 3430 que teve como relator o Ministro Ricardo Lewandowski e, anterior a essa, a ADI 2987 cuja relatoria foi do Ministro Sepúlveda Pertence, que considera
inconstitucional a utilização do art 37 inciso IX da CF para contratação de pessoal para funções burocráticas, ordinárias e permanentes.
CONSTITUCIONAL. LEI ESTADUAL CAPIXABA QUE DISCIPLINOU A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES PÚBLICOS DA ÁREA DE SAÚDE. POSSÍVEL EXCEÇÃO PREVISTA NO INCISO IX DO ART. 37 DA LEI MAIOR. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI JULGADA PROCEDENTE. I – A contratação temporária de servidores sem concurso público é exceção, e não regra na Administração Pública, e há de ser regulamentada por lei do ente federativo que assim disponha. II – Para que se efetue a contratação temporária, é necessário que não apenas seja estipulado o prazo de contratação em lei, mas, principalmente, que o serviço a ser prestado revista-se do caráter da temporariedade. III – O serviço público de saúde é essencial, jamais pode-se caracterizar como temporário, razão pela qual não assiste razão à Administração estadual capixaba ao contratar temporariamente servidores para exercer tais funções. IV – Prazo de contratação prorrogado por nova lei complementar: inconstitucionalidade. V – É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de não permitir contratação temporária de servidores para a execução de serviços meramente burocráticos. Ausência de relevância e interesse social nesses casos. VI – Ação que se julga procedente.
(STF – ADI: 3430 ES, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 12/08/2009, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-200 DIVULG 22-10-2009 PUBLIC 23-10-2009 EMENT VOL-02379-02 PP-00255)
A impressão que dá é que os vereadores no empenho excessivo, talvez, de agradar o chefe do Poder Executivo, sequer leram ou analisaram com o cuidado que a sua função exige, a lei 1053/2017, para rejeitá-la por ser inconstitucional.
1- No Art. 2º, o autor define o que configura serviço excepcional de interesse público, porém não é preciso sequer ter um saber muito aprofundado para perceber que a função de professor não é função temporária, ao contrário é permanente e contínua;
Servidor público: contratação temporária excepcional (CF, art. 37, IX): inconstitucionalidade de sua aplicação para a admissão de servidores para funções burocráticas ordinárias e permanentes
(STF – ADI: 2987 SC, Relator: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Data de Julgamento: 19/02/2004, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 02-04-2004 PP-00009 EMENT VOL-02146-03 PP-00614 RTJ VOL-00193-01 PP-00112)
3- Se não bastasse isso, a Lei também tem alguns erros que deixam transparecer a pressa em que ela foi redigida, votada e aprovada, como por exemplo, o PARÁGRAFO PRIMEIRO do Art. 6º é repetido palavra por palavra no PARÁGRAFO SEGUNDO.
5- Outro ponto interessante a ser analisado, são os critérios de seleção que, no mínimo deixa o processo muito
subjetivo quando seleciona o candidato a partir de avaliação curricular realizada
por uma “Comissão Específica”, ignorando tacitamente a realização de concurso
público, segundo o art 3º.
Ufa… Parece “jogo dos sete erros”, mas essa lei foi aprovada pelos vereadores de Canavieiras, que se utilizaram de três sessões extraordinárias para discuti-la, mas, que deixa a impressão de que sequer a leram. Foi o primeiro “teste” de nossos ilustres vereadores nessa nova legislatura…. Aprovaram uma lei inconstitucional, segundo o STF.
